Processo 0008318-67.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0008318-67.2026.8.27.2706/TO AUTOR : BRUNNA ALMEIDA DE PAULA ADVOGADO(A) : GENÉSIO TEODORO DE QUEIROZ NETO (OAB MG238381) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 126213643526 FINALIDADE: CITAÇÃO de LUCAS DE ALBUQUERQUE LIMA , brasileiro, portador do CPF/MF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua 66, QD 55, LT 28, Bairro Jardim dos Ipês II, Araguaína – TO, CEP: 77.820-228. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos que a infirmem. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que não comporta deferimento neste momento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a petição inicial venha instruída com alegações e documentos indicativos da existência de supostos vícios construtivos , a pretensão liminar deduzida possui natureza satisfativa e se confunde, em larga medida, com o próprio mérito da demanda, pois objetiva compelir o requerido à imediata realização integral dos reparos postulados. Todavia, em juízo de cognição sumária, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para melhor aferição da extensão dos alegados vícios, da origem dos defeitos narrados, da responsabilidade do requerido e da urgência concreta da medida pretendida, matérias que recomendam observância do contraditório e, em tese, eventual produção de prova pericial. Além disso, a tutela postulada possui potencial irreversibilidade fática, uma vez que a execução imediata dos reparos pode alterar o estado do imóvel e interferir na futura produção probatória, circunstância que recomenda prudência. Não vislumbro, por ora, demonstração suficientemente robusta de perigo de dano atual e concreto que justifique a antecipação dos efeitos da tutela sem prévia oitiva da parte ré, notadamente porque os vícios narrados, ao menos neste exame inicial, não evidenciam risco iminente de perecimento do direito ou perigo imediato à integridade física da autora. Diante desse contexto, ausentes, por ora, elementos bastantes para o deferimento da medida excepcional pretendida, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante de superveniência de novos elementos. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem…
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