Processo 0008319-04.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008319-04.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008319-04.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BALTAZAR NUNES DE BRITO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN ANTONIO DA SILVA - PE49869 AGRAVADO: ALBERTO MARTINS PIRES MATOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO NUNES DA SILVA - BA23096 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO MAGISTRADO E PELO ARREMATANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 826 E 903, CAPUT, DO CPC. EFICÁCIA DA REMIÇÃO RECONHECIDA. ORIENTAÇÃO EM HARMONIA COM JULGAMENTO RECENTE DE AGRAVO INTERNO CONEXO DESTA SEXTA TURMA. CIENTIFICAÇÃO DA HASTA PÚBLICA AO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 (CINCO) DIAS DE ANTECEDÊNCIA (ARTIGO 889, I, DO CPC). VÍCIO INSANÁVEL. PREJUÍZO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão da 17ª Vara Federal de Pernambuco, nos autos de execução de título extrajudicial promovido pela UNIÃO FEDERAL em face de jurisdicionado. 2. Na decisão recorrida, o Juízo de 1º grau reconheceu a nulidade da arrematação da área de 164,8516 hectares, situada no Perímetro irrigado Senador Nilo Coelho, Petrolina/PE, Matrícula 38.524, avaliado em R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), ante a remição tempestiva da dívida, ou seja, previamente lavratura do termo de alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: examinar se padece de desacerto a decisão judicial que reconheceu a nulidade de arrematação, em razão da remição da dívida e de vício formal na intimação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Imperioso consignar que a matéria de fundo do presente agravo de instrumento guarda estrita relação com o entendimento recentemente consolidado por esta Sexta Turma no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0006948-05.2025.4.05.0000. Referido recurso, interposto pelo mesmo recorrente e conexo à presente lide por partilhar da mesma relação jurídica de origem (Execução de Título Extrajudicial nº 0800094-06.2021.4.05.8308), foi julgado na sessão de 12/06/2026, oportunidade em que, à unanimidade, negou-se provimento ao inconformismo, mantendo-se a orientação jurídica que agora deve guiar o deslinde deste Agravo de Instrumento nº 0008319-04.2025.4.05.0000. 5. Naquela ocasião, no exame do cenário fático-processual da execução, explicitou-se que a alienação judicial do bem (área de 164,8516 hectares, representada pelo lote agrícola número 1.603, situado no Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho, em Petrolina/PE) ocorreu em 05/11/2025. Contudo, quando o executado manifestou seu intento de saldar a dívida e promoveu o adimplemento integral do débito em 11/11/2025, o auto de arrematação encontrava-se incompleto, desprovido das assinaturas da Magistrada condutora do feito e do próprio arrematante, contendo apenas a rubrica do leiloeiro oficial. 6. O artigo 826 do Código de Processo Civil - CPC assegura ao executado o direito de, a todo tempo, remir a execução antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. De igual sorte, o artigo 903, caput, do CPC é peremptório ao estabelecer que a arrematação somente será considerada perfeita, acabada e irretratável com a respectiva…

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