Processo 0008319-07.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI MSCiv 0008319-07.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ELAINE PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE PROCESSO N°: 0008319-07.2026.5.15.0000 - 2ª Seção de Dissídios Individuais IMPETRANTE: ELAINE PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM PROCESSO MATRIZ: 0011817-79.2025.5.15.0022 LITISCONSORTE: VN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO LIMINAR FLS. 514/SS RELATORA: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELAINE PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida no processo n. 0011817-79.2025.5.15.0022, em trâmite na Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que indeferiu o pedido de realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial e manteve o ato na forma presencial. Sustenta, em síntese, que optou expressamente pela tramitação do feito na modalidade do Juízo 100% Digital quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, em razão de o escritório dos seus procuradores estar situado em Londrina/PR, a aproximadamente 501 km de distância da comarca de Mogi Mirim/SP. Alega que, não obstante a opção pelo Juízo 100% Digital, a audiência de instrução foi designada na modalidade presencial e que, ao requerer a conversão do ato para a modalidade telepresencial, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido, com fundamento em dificuldades técnicas do sinal de internet no Fórum e em decisões deste Regional sobre a matéria. Argumenta que a decisão impugnada viola os arts. 1º, §1º, e 5º da Resolução CNJ n. 345/2020, segundo os quais, na modalidade do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais - inclusive audiências - devem ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, sem margem para que o Juízo defira ou indefira tal opção. Salienta que o ato impugnado ofende os arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição da República, bem como o direito à ampla defesa por patrono de confiança da impetrante, ao inviabilizar o acesso efetivo à Justiça em razão do custo e da distância do deslocamento exigido de seus procuradores. Afirma o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo da demora consistente na proximidade da audiência de instrução designada para 24/06/2026 às 9h01, sob pena de obstar o direito de defesa da parte hipossuficiente. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da segurança para determinar que o feito prossiga integralmente na modalidade do Juízo 100% Digital, com a participação virtual dos seus procuradores em todas as audiências designadas. Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00, encarta procuração e documentos às fls. 11/ss. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão às fls. 514/ss, para garantir à impetrante, seus procuradores e eventuais testemunhas a participação remota na audiência de instrução designada para 24/06/2026 às 9h01, bem como em todas as demais que viessem a ser designadas, com a determinação de que o feito prosseguisse integralmente na modalidade do Juízo 100% Digital. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 528/ss), que relatou o cumprimento da decisão liminar, com a conversão da audiência de instrução para a modalidade telepresencial e a disponibilização do link com…
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