Processo 0008319-52.2026.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0008319-52.2026.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0008319-52.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE : LEONARDO LUZ DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por  LEONARDO LUZ DA SILVA  em face de  GENILTON GOMES DOS SANTOS MIRANDA , objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Consoante se extrai da exordial (Evento 1, INIC1), o exequente, na qualidade de advogado, firmou contrato de prestação de serviços jurídicos com o executado para atuação em demanda criminal (Autos nº 50004978-62.2011.8.27.2726). Alega que, após o êxito na referida demanda com a declaração da extinção da punibilidade do réu em 28/01/2025 (Evento 1, DEC4), tornou-se exigível a cláusula de êxito pactuada no valor de R$ 500.000,00. Deduzidos pagamentos parciais, o exequente busca o recebimento de R$ 470.000,00 que, atualizados, perfazem a cifra de R$ 554.836,13, conforme planilha de cálculo encartada no Evento 1, CALC3. Junto à inicial, o exequente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ser advogado com inscrição recente (abril de 2021) e possuir vultosa dívida referente a financiamento imobiliário (Evento 1, OUT6), o que comprometeria sua capacidade de arcar com as custas processuais. Este Juízo, por meio do despacho exarado no Evento 7, determinou a comprovação da alegada hipossuficiência mediante a juntada das três últimas faturas de energia elétrica. Em resposta, o exequente peticionou no Evento 12, colacionando comprovantes em nome de terceira pessoa (sua sogra), acompanhados de declaração de residência e faturas que demonstram o consumo da unidade (Evento 12, END3, END4 e END5). Os autos vieram conclusos para decisão acerca do pedido de assistência judiciária gratuita. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da gratuidade da justiça, alicerçado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não possuem recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é meramente relativa ( juris tantum ), podendo o magistrado, de ofício ou mediante provocação, exigir a comprovação da necessidade ou indeferir o benefício caso os elementos dos autos indiquem a capacidade financeira da parte. No caso em apreço, a análise minuciosa dos documentos e das condições fáticas apresentadas conduz ao indeferimento da benesse. Primeiramente, observa-se que o exequente é profissional liberal (advogado), carreira que, por presunção lógica, demanda capacidade financeira mínima para o exercício da atividade. O argumento de que a inscrição é recente não subsiste diante da magnitude do negócio jurídico discutido nos autos. O exequente celebra contratos de honorários com previsão de êxito na casa de meio milhão de reais, o que denota um patamar de atuação profissional incompatível com o conceito de miserabilidade jurídica.  A despeito da declaração de hipossuficiência, os elementos de convicção presentes nos autos infirmam a presunção de pobreza. A análise das faturas de energia elétrica acostadas no  Evento 12 (END3, END4 e END5)  demonstra que a unidade consumidora possui o regime de…

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