Processo 0008320-52.2022.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n o 0008320-52.2022.8.16.0194 Requerente: OZELIO MOREIRA Requerido: BANCO BMG SA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória cumulada com pedido condenatório manejada por OZELIO MOREIRA, assistido por sua curadora MARCIA DUELLIS MOREIRA, ambos qualificados na exordial, ajuizada em face de BANCO BMG S.A., também qualificada. Narra a parte autora que é aposentada por invalidez perante o Instituto Nacional do Seguro Social e que foi interditada judicialmente em virtude de alienação mental, especificamente esquizofrenia, com trânsito em julgado da sentença de interdição ocorrido no ano de 2014. Relata que, a despeito de sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil e da averbação pública de sua interdição, a instituição financeira ré averbou em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado, identificado pelo número 16608372, com liberação de valores e cobrança de parcelas que comprometem severamente sua subsistência. Sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ter sido celebrado por pessoa incapaz sem a devida representação ou assistência de sua curadora, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação da ré à repetição do indébito. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerente (ev. 20). A tutela provisória de urgência foi deferida por meio da decisão de movimento 20.1, determinando-se a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato impugnado. Emendas à exordial realizadas em eventos 24 e 25. Citada, a instituição financeira requerida BANCO BMG S.A. apresentou contestação no movimento 37.1, arguindo a regularidade da Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca de Curitiba 22ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ contratação. Afirma que o autor aderiu livremente ao cartão de crédito consignado por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal, tendo inclusive realizado saques e compras em estabelecimentos comerciais. Defende a ausência de má-fé, a impossibilidade de devolução dos valores e, subsidiariamente, requer que, em caso de declaração de nulidade, seja autorizada a compensação dos valores disponibilizados ao autor com aqueles que eventualmente tenha que restituir, sob pena de enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica no movimento 47.1, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial, enfatizando que a incapacidade do autor impede a validade de qualquer consentimento prestado, seja por meio físico ou eletrônico. O Ministério Público do Estado do Paraná, instado a se manifestar em razão da presença de pessoa incapaz no polo ativo, apresentou pareceres nos movimentos 75.1 e 97.1, destacando a vulnerabilidade do autor, a necessidade de proteção de seus interesses e sugerindo a fixação dos pontos controvertidos, ressaltando que a controvérsia se limita a questões de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida pelo banco. A parte requerida…
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