Processo 0008323-06.2025.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: guarapuavavaradefamilia@tjpr.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0008323-06.2025.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL AUTOR: LUCIANO GABRE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício em razão de acidente do trabalho. As partes celebraram transação no processo, conforme petições dos itens 54.1 e 57.1 do processo eletrônico. O Ministério Público não intervirá no processo, em razão da ausência de parte incapaz, em conformidade com o artigo 178, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que não há violação de norma legal ou constitucional, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a transação celebrada, pelo que JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. Custas na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando, todavia, dispensadas, em razão do acordo, as custas remanescentes, assim entendidas como as devidas em razão de atos posteriores à composição, consoante artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Observe-se, porém, quanto ao autor, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício e apresentar cálculo do montante devido. Após, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo oposição, e diante da ausência de intervenção pelo Ministério Público, ficam homologados os cálculos, devendo a Secretaria, desde que o débito seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, requisitar o pagamento diretamente ao executado, com prazo de 2 (dois) meses, consoante artigo 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto nos artigos 3º, caput, e 9º do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como tendo em conta a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos nº 2014.0070075-2/000, em resposta ao Ofício nº 755/2014/GAB/PFN/PR, determino que conste da requisição de pagamento que o réu deverá, se necessário, realizar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, consoante artigos 46 da Lei nº 8.541/1992 e 16-A da Lei nº 10.887/2004, discriminando as retenções, ficando advertido de que a responsabilidade pela retenção de imposto de renda não é do Poder Judiciário, mas da pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a retenção do imposto de renda mesmo em caso de omissão da pessoa jurídica de direito público responsável. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES.1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem…
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