Processo 0008323-44.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008323-44.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO MSCiv 0008323-44.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANSS - ASSOCIACAO NACIONAL DE SAUDE SOCIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AGRAVO INTERNO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0008323-44.2026.5.15.0000 AGRAVANTE: ANSS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SOCIAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA TERCEIRO INTERESSADO: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AAUR/mam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno que busca reverter o indeferimento da inicial de mandado de segurança, que visava atacar decisão que determinou o pagamento de valores em sede de tutela de urgência, em prazo inferior ao recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento de mandado de segurança contra decisão que concedeu tutela provisória em sentença; (ii) determinar o direito à justiça gratuita à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível para submeter a decisão monocrática ao Colegiado, assegurando o acesso à jurisdição. 4. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial passível de recurso ordinário, conforme a Súmula nº 414, I, do C. TST. 5. A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica exige demonstração cabal de hipossuficiência, conforme Súmula nº 463, II, do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão que concede tutela provisória em sentença, sendo cabível recurso ordinário. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CLT, art. 790, §4º; CPC, art. 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 414, I, do C. TST; Súmula nº 267 do E. STF; OJ nº 92 da SDI-2 do C. TST; Súmula nº 481 do E. STJ; Súmula nº 463, II, do C. TST; TST, ROT-0002601-49.2024.5.06.0000; TST, AIRR-0000797-07.2024.5.17.0011.   Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto por ANSS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SOCIAL que busca reverter o indeferimento da inicial do mandado de segurança, argumentando que a ordem de pagamento imediato de R$1.728.750,15, em 5 dias, inferior ao recursal de 8 dias, configura situação excepcional que afasta a aplicação rígida da Súmula Nº 414 do C. TST. Busca, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer e entendeu não haver interesse que justifique a sua intervenção (fl. 217). O terceiro interessado manifestou-se pelo reconhecimento da decadência e, no mérito, pede a rejeição da medida e a condenação da agravante em multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (fls. 220-226). É o breve relatório.   V O T O QUESTÕES PRELIMINARES O recurso é tempestivo, porque foi interposto dentro do prazo de 8 dias úteis, conforme o Regimento Interno deste Eg. Regional, e também está regular a representação processual. Não prospera a arguição de decadência do terceiro interessado para o ajuizamento da ação de mandado de segurança, porque, como consignado na…

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