Processo 0008323-45.2015.4.03.6144

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0008323-45.2015.4.03.6144
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0008323-45.2015.4.03.6144 AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEO KRAKOWIAK - SP26750 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando impugnar a Execução Fiscal nº. 0004585-49.2015.4.03.6144. Na petição inicial (id 41563692 – Vol. 01, parte 1, p. 3/13), a Embargante informa que a execução fiscal foi integralmente garantida por depósito judicial (doc. 02). Expõe que explora o comércio de alimentos pela Rede MacDonald’s Brasil, possuindo grande número de filiais e empregados, o que se traduz em elevando número de folhas de salários, recolhimentos via GPS e demais obrigações acessórias. Narra que, em procedimento de auditoria interna, constatou que, no período de janeiro de 2010 a julho de 2011, as contribuições para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) suas e de empresa incorporada – ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, foram declaradas em GFIPS e recolhidas utilizando-se de alíquota incorreta. Percebido o equívoco, efetuou o pagamento das diferenças em 22/12/2011, com acréscimo de juros, e, posteriormente, retificou as GFIPs. Além disso, formalizou, em 28/12/2011, denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, originando o processo administrativo nº 13896.720089/2014-42 (doc. 03), que se encontraria sob análise na Receita Federal de Barueri. Todavia, a Receita Federal imputou os recolhimentos sem considerar a denúncia espontânea (doc. 04), razão pela qual impetrou Mandado de Segurança, n.º 0000758-09.2014.4.03.6130, a fim de obter sua certidão de regularidade fiscal sem que referidos débitos servissem de óbice (doc. 05). Informa que, no processo administrativo, considerando o grande volume de guias – 9.000, se consideradas todas as filiais, o Fisco solicitou que apresentasse uma planilha detalhada dos valores pagos, a qual segue anexada à inicial (doc. 06). Impugna a incidência da multa moratória diante da denúncia espontânea, com fundamento no art. 138 do CTN, REsp repetitivo 1.149.022/SP, e Atos Declaratórios nºs 04/2011 e 08/2011, da PGFN, dispensando os procuradores de contestar e recorrer em processos que versem sobre esse tema. Na hipótese de ser mantida a multa, impugna a cobrança do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, por não ter sido recepcionado pelo art. 25 do ADCT, desrespeitar os princípios constitucionais da legalidade e igualdade, e não se coadunar com a definição de taxa, sanção ou ressarcimento. Requereu provar o alegado mediante perícia contábil. Atribuiu à causa o valor de R$ 339.600,40. Anexou documentos (id 41563692, p. 17 a id 41564057, p. 10). Os Embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, à falta de pedido expresso pela Embargante (id 41564057, p. 15/16). A Embargada apresentou impugnação (id 41564057, p. 24/33). Alegou que não foi reconhecida a denúncia espontânea porque a Embargante impetrou Mandado de Segurança, renunciando tacitamente à discussão administrativa, conforme documento anexo. Por outro lado, informa que, posteriormente, ao analisar pedido de…

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