Processo 0008324-80.2013.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008324-80.2013.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008324-80.2013.8.24.0033/SC APELANTE : SOURAMONTI TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER (OAB RS101004) ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (OAB RS046650) APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO : COMÉRCIO E TRANSPORTE TRANSVALIELO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO ELEO FONSECA (OAB SC010350) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM - RECURSO DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E SEGURADORA) - RECURSO DA SEGURADORA - 1. AUSÊNCIA DO DEVER SECURITÁRIO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO QUE AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO À VÍTIMA - INACOLHIMENTO - INEFICÁCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO A TERCEIROS - ALEGAÇÃO INACOLHIDA - 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS DANOS MATERIAIS - APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 30/08/2024 E PELO IPCA A PARTIR DESSA DATA - JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS ATÉ 30/08/2024 E PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 3. LUCROS CESSANTES -  PARALISAÇÃO DE CAMINHÃO PARA TRANSPORTES APÓS ACIDENTE - ACOLHIMENTO - QUANTIFICAÇÃO CONFORME DEMONSTRATIVO DE NOTAS DE SERVIÇOS - VALORES ÍNFIMOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE - CONDENAÇÃO DEVIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. 1.  Em relação a terceiros, vítimas de trânsito, é ineficaz a cláusula de exclusão de seguro por embriaguez, incumbindo à seguradora a reparação dos danos do padecente. 2. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais civis, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices previstos conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Isto é, IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. 3. Comprovados os lucros cessantes decorrentes do ilícito praticado, condena-se o causador dos danos a repará-los integralmente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, VI, 1.022, 1.023 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à ausência de pronunciamento sobre omissão e prequestionamento suscitados nos embargos de declaração relativos à embriaguez ao volante, lucros cessantes e aplicação da Taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão que não acolheu integralmente os Embargos de Declaração opostos pela recorrente, deixou de ventilar expressamente os dispositivos legais prequestionados, marcando pura resistência ao oferecimento de uma prestação jurisdicional mais clara e completa neste ponto". Quanto à  segunda   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.…

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