Processo 0008325-14.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008325-14.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0008325-14.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: COLONIAL CAFETERIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AMPARO   PROCESSO nº 0008325-14.2026.5.15.0000 (MSCiv) Impetrante: COLONIAL CAFETERIA LTDA. Impetrado: JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE AMPARO Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO (RT 0011204-42.2025.5.15.0060 ) Autoridade Coatora: Juíza TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Litisconsorte Passiva: VANUSA FUMAGALI DE SOUZA VAZ RELATORA: ANTONIA SANT'ANA ls     Relatório   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 27/02/2026 por COLONIAL CAFETERIA LTDA. contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Amparo que na reclamatória nº 0011204-42.2025.5.15.0060 reconsiderou a decisão prolatada na audiência inaugural e revogou a ordem de sobrestamento do feito. Asseverou a Impetrante que o Juízo impetrado descumpria a ordem de suspensão nacional emanada do E. STF (ARE 1.532.603) para se aguardar a pacificação do Tema nº 1389 de Repercussão Geral, que ostenta efeito vinculante. Apontou ilegalidade do ato coator, que violou seu direito líquido e certo e lhe causou insegurança jurídica, com risco de danos de difícil reparação. Ponderou que a Suprema Corte não condicionou a ordem de suspensão nacional à existência de contrato civil celebrado entre as partes, não podendo ser admitida a "fragmentação interpretativa" ou interpretação restritiva adotada pelo ato coator, sob pena de ofensa à isonomia, já que seria adotado tratamento desigual em situações idênticas. Entendendo presentes fumus boni juris e periculum in mora, pugnou pela concessão de liminar para que fosse imediatamente restabelecida a suspensão e, ao final, da segurança, para que o feito permanecesse sobrestado até julgamento definitivo do Tema 1389 de Repercussão geral pelo E. STF. Atribuiu à causa o valor de R$1.627,00. Juntou procuração e documentos. Na decisão monocrática de ID 23cf544 (páginas 249/251), exarada em 27/02/2026, indeferi a liminar vindicada pela Impetrante. As informações do Juízo impetrado foram prestadas no ID cdbd273 (páginas 260/262). A Litisconsorte Passiva, reclamante no feito originário, manifestou-se nos autos - ID 684f023 (páginas 265/275). Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho, ID 868a768 (páginas 278/284), pelo cabimento da ação mandamental e pela denegação da segurança pleiteada. É o breve relatório.   Fundamentação   Como constou do r. despacho liminar, a irresignação do Impetrante se direciona contra a decisão exarada em 20 de fevereiro de 2026, na qual o Juízo impetrado revogou a decisão anterior de sobrestamento da reclamação trabalhista nº 011204-42.2025.5.15.0060, por não constatar a "aderência estrita com a matéria afetada pela Corte Suprema". Trata-se de ato judicial de caráter interlocutório, irrecorrível de imediato, emergindo o cabimento da ação mandamental. No mais, nada obstante o esforço argumentativo do Impetrante, não emergem do ato impetrado traços de ilegalidade ou abusividade. Submetendo-os ao crivo do Colegiado, reitero os fundamentos esposados na decisão monocrática: "O MM. Juízo a quo chamou o feito à ordem e justificou ser incabível o almejado sobrestamento porque "a análise aprofundada dos documentos e provas coligidas aos autos revela que a situação fática subjacente a este litígio não guarda aderência estrita com a matéria afetada pela Corte…

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