Processo 0008326-46.2025.8.16.0035
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008326-46.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$32.229,40 Requerente(s): Diego Jair Santos Requerido(s): BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MULTIMARCAS JEFFERSON AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pede “a concessão de tutela de urgência para que o órgão DETRAN/PR realize a transferência do veículo em nome do novo comprador” (mov. 1.1). Sustenta o autor que era proprietário do veículo Marca/Modelo VW/Gol, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Placa HLC8712; o qual foi dado como parte de pagamento em negócio jurídico firmado na data de 17/11/2019 com a ré Multimarcas Jefferson Automóveis. Narra que a empresa não providenciou a devida transferência de titularidade para o novo comprador, deixando o veículo ainda registrado no nome do autor. Foram realizadas diligências prévias visando apurar a situação registral do veículo (mov. 29/3, mov. 39/41 e mov. 44/52). POSTO ISSO. DECIDO. I – TUTELA ANTECIPADA Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos. Isto porque, “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016). Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder…
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