Processo 0008326-79.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008326-79.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008326-79.2026.4.05.8400 AUTOR: MANOEL DESIDERIO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA SOFIA ARRUDA SILVA - RN17892 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), MUNICIPIO DE NATAL TERCEIRO INTERESSADO D E C I S Ã O MANOEL DESIDERIO DOS SANTOS NETO, qualificado nos autos e assistido pela Defensoria Pública da União, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE NATAL, também qualificados, visando à condenação dos réus ao fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe (Keytruda) e Nivolumabe, indispensáveis ao tratamento oncológico prescrito por seu médico assistente. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é portador de melanoma maligno da face (CID-10 C43.3), com rápida progressão e risco de metástase, conforme laudo médico; b) necessita de tratamento imunoterápico com os medicamentos Pembrolizumabe 100 mg e Nivolumabe (10 ml e 4 ml), em regime contínuo por 12 (doze) meses, sendo o custo total superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), incompatível com sua condição financeira; c) os medicamentos foram incorporados ao SUS pela Portaria SCTIE/MS n.º 23/20, mas não estão sendo disponibilizados pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no Estado do Rio Grande do Norte; d) não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS que garantam aumento de sobrevida global, conforme laudo médico; e) os medicamentos tem eficácia comprovada em estudos clínicos de alto impacto (KEYNOTE-006 e CheckMate 066), com registro na ANVISA, não se tratando de medicação experimental; f) o paciente encontra-se em estado grave, sendo imprescindível o início imediato do tratamento para evitar complicações fatais; g) diante da negativa administrativa e da incapacidade financeira, buscou a via judicial para assegurar o direito fundamental à saúde e à vida. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Decisão sob id. n.º 150177418 determinou a remessa do caso ao e-NATJUS, com a intimação concomitante dos réus para se manifestarem sobre o pedido de urgência. Nota Técnica n.º 479240 juntada aos autos (id. n.º 150714536). A UNIÃO (id. n.º 151170860) e o Município de Natal (id. n.º 151259484) apresentaram manifestação ao pedido de urgência. O Município de Natal, logo em seguida, apresentou contestação (id. n.º 151263989). O Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação ao pedido de urgência (id. n.º 151328050). A UNIÃO apresentou defesa (id. n.º 151439771). Foram juntadas informações da SESAP sobre os medicamentos buscados (id. n.º 152944143). O pedido de urgência foi indeferido na mesma decisão que concedeu a justiça gratuita (id. n.º 153770046). O autor apresentou pedido de reconsideração, com a juntada de novos documentos médicos (id. n.º 157225702). Diante dos novos documentos apresentados pela parte autora, foram os autos remetidos novamente ao e-NATJUS, para emissão/complementação de parecer, considerando-se, ainda, o esclarecimento de que o tratamento pode ser feito tanto com o Pembrolizumabe quanto com o Nivolumabe, em consonância com o laudo médico (id. n.º 141067044), que indica uma ou outra medicação (id. n.º 158870084). O autor reiterou o pedido de urgência e trouxe aos autos novo laudo médico indicando a ocorrência de metástases (ids. n.º 159485226 e 159488299). O e-NATJUS apresentou a Nota Técnica n.º 507513 (id. n.º 159577915). É o que…

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