Processo 0008327-13.2025.4.05.8105

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008327-13.2025.4.05.8105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008327-13.2025.4.05.8105 RECORRENTE: AMANCIO QUINTINO NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANNE ALMEIDA DE QUEIROZ - CE42377 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATEUS DE LIMA RABELO - CE41582-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PRELIMINARES. 1. Nova perícia médica: A impugnação da parte autora, fundamentada na necessidade de reabertura da instrução para realização de nova perícia médica, não foi acompanhada de elementos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Ressalte-se que o médico perito é profissional habilitado e imparcial, e seu laudo goza de presunção de veracidade. 2. Médico especialista: A Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Assim, o simples fato de o laudo pericial não ter sido elaborado por um médico especialista não torna inválida a prova e, no caso, não houve comprovação de existência de erro ou vício no trabalho do expert. MÉRITO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por incapacidade permanente ou incapacidade temporária: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o…

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