Processo 0008332-63.2018.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0008332-63.2018.4.02.5001/ES APELANTE : CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) ADVOGADO(A) : BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380) APELADO : FERROESTE INDUSTRIAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SCHAPER (OAB MG101885) ADVOGADO(A) : BRENO FREDERICO COSTA ANDRADE (OAB MG096380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CBF INDÚSTRIA DE GUSA S/A e FERROESTE INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PESAGEM DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS. BALANÇA. CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. - O caso dos autos não deve ser tratado pela Portaria INMETRO nº 236/94, mas, sim, pela Portaria INMETRO nº 375/13, que é posterior e específica para a situação em análise, eis que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) sobre instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento. - A partir da Portaria nº 375/13, a validade da verificação dos instrumentos de pesagem de veículos rodoviários passou a ser de um ano, contada da data da verificação, não havendo previsão de que o prazo de validade se inicie apenas após o término do ano-calendário da aferição. - De acordo com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido formulado na petição inicial deve ser certo e determinado, sendo incabível a inclusão de atos administrativos indeterminados ao longo do processo, especialmente sem a concordância da parte adversa. - Apelações da parte autora e da parte ré não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 38). Em suas razões recursais (evento 51), as recorrentes apontam violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, 322, 324, §1º, II, e 329, II, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, em razão da adoção de fundamentação per relationem , bem como defendem a possibilidade de inclusão, no curso da demanda, de novos autos de infração relacionados à mesma causa de pedir. Contrarrazões apresentadas no evento 54. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se configura a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido resolveu a controvérsia de forma integral e fundamentada, enfrentando os pontos pertinentes à delimitação do objeto da lide e à estabilização da demanda, à luz dos arts. 322, 324 e 329 do CPC. Ademais, a adoção da técnica de fundamentação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que, como na hipótese, a motivação referenciada seja suficiente para a solução da controvérsia, evidenciando que a insurgência recursal traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o órgão julgador consignou expressamente que os autos de infração cuja nulidade se pretendia estender não constavam individualmente do pedido inicial e que a inclusão posterior de novos atos administrativos dependeria da concordância da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC, além de registrar que o pedido formulado deveria observar os requisitos de certeza e determinação previstos nos arts. 322 e 324 do CPC. Nesse contexto, desconstituir tal conclusão demandaria, necessariamente, o…
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