Processo 0008333-16.2019.8.06.0071
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0008333-16.2019.8.06.0071 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: REU: MOISES TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº - CNPJ: 01.149.953/0001-89, amplamente qualificado na exordial em desfavor MOISES TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, igualmente qualificado, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. Com a inicial de páginas (ID. 101114980) vieram os documentos necessários ao ajuizamento da demanda acostados às páginas (ID. 101114984 - ID. 101114988). Custas devidamente recolhidas, (ID. 1011122594) O processo transcorria normalmente quando o autor peticionou às páginas (ID. 203944104) requerendo a desistência do processo com a consequente homologação por sentença e arquivamento dos autos, nos termos do 485, incisos VI e VIII do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente feito é de uma singeleza "franciscana", que não comporta maiores digressões, posto que o Código de Processo Civil dita as regras de extinção do processo sem resolução do mérito com clareza solar e, sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, pela desistência do autor, a esse respeito, o CPC/2015 prelaciona, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) VIII - homologar a desistência da ação. [...]. O autor fiduciário, por conduto do seu advogado, informou a perda do interesse no prosseguimento da demanda e pugnou pela desistência da ação sem resolução do mérito, fato que se coaduna com o dispositivo legal supracitado. Dessarte, restou demonstrado pelo autor a perda do interesse processual no prosseguimento da demanda consubstanciado no pedido de desistência formulado às páginas (ID. 203944104), o que se coaduna com o dispositivo legal acima esposado, não restando outra alternativa senão homologar o pedido de desistência. ANTE O EXPOSTO, atento aos requisitos legais da nova legislação civil, supracitados, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito pela, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Dispensadas eventuais custas finais pelo desistente nos termos do art. 90,§ 3º do CPC. Sem restrições, RENAJUD. P. R. I. Ante o inequívoco interesse recursal, independentemente de trânsito em julgado, após intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Crato/CE, 16 de julho de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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