Processo 0008334-65.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0008334-65.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.180,05 Autor(s): XS3 SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, I - RELATÓRIO XS3 SEGUROS S.A. propôs Ação Regressiva em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Consta na inicial que a Autora atua como seguradora, tendo celebrado com os terceiros LINDAMIR VEZARO, JUSSEANE DE OLIVEIRA SILVERIO e RENILDES PAULINA VIVIANI contrato de seguro, com cobertura para danos patrimoniais. Narra que nos dias 06/09/2022, 25/03/2022 e 23/09/2022 houveram sinistros nos quais unidades consumidoras sofreram danos em equipamentos elétricos em razão de oscilações e variações de tensão oriundas da rede de distribuição administrada pela ré. Afirma que tais eventos ocasionaram prejuízos materiais devidamente comprovados por laudos técnicos, os quais indicam como causa dos danos a sobrecarga e instabilidade da rede elétrica externa. Afirma que efetuou o pagamento das indenizações securitárias aos segurados, no valor total de R$ 7.180,05, passando, em razão da sub-rogação legal, a deter o direito de pleitear o ressarcimento dos valores pagos junto ao suposto responsável pelos danos. Sustenta que a responsabilidade da ré decorre de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela ausência de estabilidade e segurança na rede de distribuição. Diante do ocorrido, ajuizou a presente ação postulando a condenação da Ré ao ressarcimento do valor indenizado aos segurados acrescido de correção monetária a partir do prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso. A ação foi distribuída ao Juízo da 18ª Vara Cível de São Paulo. Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#7.10) arguindo preliminarmente a incompetência do juízo para julgamento da demanda e a inépcia da inicial. No mérito sustenta a improcedência dos pedidos, afirmando que a responsabilidade da concessionária deve ser analisada à luz das normas específicas que regem o setor elétrico, especialmente a Resolução ANEEL nº 414/2010 e o Módulo 9 do PRODIST, que disciplinam os procedimentos de apuração e eventual ressarcimento de danos elétricos. Argumenta que tais normas estabelecem mecanismos técnicos de verificação do nexo de causalidade, incluindo inspeção dos equipamentos, análise de ocorrências na rede e observância de prazos e procedimentos administrativos. Afirma que, no caso, não foram observadas as regras setoriais, sobretudo porque não houve comunicação tempestiva do sinistro à concessionária, tampouco se oportunizou a análise dos equipamentos danificados, que teriam sido consertados sem autorização ou por oficinas não credenciadas, o que inviabilizaria a verificação técnica do nexo causal. Sustenta que a ausência de tais providências compromete a prova e impede a imputação de responsabilidade à ré, sobretudo porque a comprovação do nexo entre eventual perturbação na rede e os danos alegados exige análise técnica específica. Defende, ainda, que não há prova suficiente de que os danos decorreram de falha na prestação do serviço, podendo estar relacionados a fatores internos do usuário ou dos…
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