Processo 0008335-91.2024.8.16.0148
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008335-91.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS FERNANDES Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc... Com fulcro no artigo 889 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça1, alinhado ao fato de que a guia emitida ainda não foi encaminhada para protesto, DEFIRO o pedido de mov. 70.1 e autorizo o parcelamento da custas processuais em seis prestações mensais. À Secretaria para emissão das novas guias, utilizando a opção de guias agrupadas no Sistema Uniformizado. Fica a parte autora advertida de que, ocorrendo a inadimplência de duas parcelas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vintenas, com a emissão de nova guia com o valor integral do débito remanescente, que se não foi quitada a vista, será encaminhada para protesto. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora 1 Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. § 1° O parcelamento das custas será feito através do sistema uniformizado, na opção de guias agrupadas. § 2° Após o envio para protesto, fica vedado o parcelamento pela secretaria. § 3° Ocorrendo a inadimplência de duas parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto. § 4° Caso tenha havido pagamento parcial, a guia de custas finais será gerada com o valor remanescente da dívida.
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