Processo 0008339-07.2022.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008339-07.2022.8.16.0017 Processo: 0008339-07.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO DONIZETTI PRIMON Réu(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de direito securitário ajuizada por ANTÔNIO DONIZETTI PRIMON em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo que: a) firmou com a ré o seguro agrícola de apólice nº 101.32.006-7; b) apesar de ocorrido o sinistro coberto contratualmente – tromba d´água, seca e alta temperatura – a ré apresentou negativa em relação aos talhões “1” e “4”, sob o argumento de que o autor teria realizado o plantio fora do zoneamento agrícola, ou seja, em data posterior à constante na apólice; c) a apólice foi firmada em maio de 2020 e o zoneamento agrícola estava previsto para outubro do mesmo ano, porém, o plantio em outubro foi impossível em razão da estiagem; d) todos os agricultores da localidade se viram obrigados a atrasar o plantio em decorrência da estiagem; e) o prejuízo suportado pela seguradora seria ainda maior se o plantio ocorresse na data prevista, pois resultaria a perda integral da safra; f) aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova; g) mostra-se abusiva a cláusula que exime a seguradora de responsabilidade no caso de plantio fora do zoneamento; h) a negativa foi ilegal. Pediu a condenação da ré a indenizar o equivalente a 6.494,04 sacas de soja. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Proferido despacho inicial (mov. 17). A parte ré contestou alegando que: a) está incorreto o valor atribuído à causa; b) não se trata de relação de consumo, sendo descabido a inversão do ônus da prova ou interpretação mais favorável em favor do autor; c) as regras pactuadas devem ser respeitadas; d) é fato admitido pelo autor não ter realizado o plantio dentro do período de zoneamento estipulado pelo MAPA; e) nos talhões 1 e 4 a lavoura sequer se estabeleceu; f) autor teve ciência da extensão do pacto ajustado através da proposta e da apólice, com todas as condições gerais e especiais aplicáveis ao seu específico caso, não havendo guarida a eventual alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais; g) eventual condenação deverá considerar a taxa selic para fins de correção monetária e encargos de mora. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 38.2/38.19). Impugnação à contestação pela parte autora (mov. 42). Despacho saneador com o acolhimento da preliminar alusiva à incorreção do valor da causa, declaração de incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova. Na oportunidade, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 45.1). Opostos embargos de declaração (mov. 48) e agravo de instrumento pela seguradora (mov. 56). Os embargos e o agravo foram rejeitados (mov. 61 – mov. 76). Asseverada a desnecessidade da produção de outras provas e anunciado o julgamento do mérito (mov. 68), a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 71), os quais foram providos…
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