Processo 0008341-10.2019.8.19.0207
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008341-10.2019.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008341-10.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00552385 RECTE: DANIEL IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: CRISTIANA LOFGREN LUTZ OAB/RJ-138099 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERA XV ADVOGADO: JACY DE AZEVEDO ADAD PARREIRAS OAB/RJ-128260 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008341-10.2019.8.19.0207 Recorrente: DANIEL IMÓVEIS LTDA. Recorrida: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERA XV DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 574/584, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 525/537 e 562/570, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE EX-SÍNDICO E ADMINISTRADORA. GESTÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE ALUGUEL DE ÁREA COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU AS CONTAS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Embora a publicação tenha ocorrido em nome de patronos antigos da apelante, a interposição tempestiva do recurso de apelação demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) a justificar a declaração de nulidade. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da administradora já decidida em sede de Agravo de Instrumento com trânsito em julgado. Preclusão consumativa. Ademais, a administradora, como gestora dos recursos, possui o dever de fiscalizar e contabilizar todas as receitas do condomínio, inclusive as depositadas em contas autônomas movimentadas pelo síndico. Prova de recebimento de cheques pela administradora que reforça sua ingerência nos valores. 3. A omissão da administradora em contabilizar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de aluguel de antena (ativo do condomínio) configura falha na prestação do serviço e estabelece o nexo causal com o prejuízo apurado. A movimentação física pelo síndico não exime a gestora técnica de seu dever de transparência e controle. 4. Reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase, e quedando-se os réus inertes após intimação específica (art. 550, §5º, CPC), correta a aplicação da sanção do §4º do mesmo dispositivo, que veda ao réu o direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor. 5. A prova pericial na ação de exigir contas visa sanar dúvidas sobre contas apresentadas. Se o réu não apresenta suas contas de forma mercantil, e o autor instrui sua planilha com extratos e demonstrativos, o juiz pode julgar o feito com base nos elementos presentes, sendo a perícia facultativa ao arbítrio do magistrado. 6. Incidência do art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento do recurso. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE ADMINISTRADORA. CONTAS DO AUTOR ACOLHIDAS ANTE A INÉRCIA DA RÉ (ART. 550, §4º, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES VISANDO PREQUESTIONAMENTO PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECURSAL. SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS REJEITADA POR CULPA EXCLUSIVA DA DEVEDORA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS…
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