Processo 0008341-36.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0008341-36.2023.8.27.2700/TO CREDOR : LOURENÇO GONÇALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALNER CARDOZO FERREIRA (OAB TO000617) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Lourenço Gonçalves de Oliveira , no qual figura como entidade devedora o Município de Combinado/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.889,16 (quatorze mil oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), atualizados em 13/06/2023 ( evento 239, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 28/07/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000023, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Eduardo Barbosa Fernandes, nos autos da Ação Originária nº 5000599-85.2013.8.27.2711. Nos termos do despacho do evento nº 5, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025 . O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro ( evento 30, PRECATÓRIO1 ). Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao sequestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 43, PAREC_MP1 . O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 17.850,72 (dezessete mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2025, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “ Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal ; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal , se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos ( evento 30, PRECATÓRIO1 ). A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6 o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2 o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que…
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