Processo 0008341-94.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008341-94.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008341-94.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALMIRA LETICIA PAES BARRETO MELO REQUERIDO(A): FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação ordinária proposta por Defensora Pública aposentada, com pedido de tutela de evidência, para inclusão nos proventos de aposentadoria da vantagem denominada auxílio-saúde (criadora pela Lei Complementar estadual nº 473/2022 e regulamentada pela Resolução nº 13/2022 do Conselho Superior da Defensoria Pública), com pagamento dos valores pretéritos não prescritos a contar de outubro de 2022. A autora alega ser beneficiária da regra de integralidade e paridade (aplicável ao caso concreto conforme a portaria de aposentação), razão pela qual pretende a incorporação do auxílio aos seus proventos e o pagamento dos atrasados. A parte ré apresentou contestação sustentando, em suma, que (I) o auxílio-saúde foi instituído para membros em efetivo exercício; (II) a Resolução nº 13/2022 qualificou o auxílio como de natureza indenizatória e vedou sua incorporação aos proventos; (III) por essa razão, não haveria obrigação de estender o pagamento aos inativos; e (IV) o pedido estaria ilíquido por ausência de planilha de cálculos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia reduz-se a analisar, em face do ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, se a vantagem instituída pela Lei Complementar nº 473/2022 e regulamentada pela Resolução nº 13/2022 (auxílio-saúde) integra direito dos aposentados que se aposentaram com paridade e integralidade, devendo ser incorporada aos proventos e paga com efeitos retroativos. É imperioso partir da letra constitucional e das normas de transição aplicáveis: as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 instituíram, para os servidores que preencheram os seus requisitos, regime de proventos integrais e paridade, dispondo que os proventos serão revistos quando se modificar a remuneração dos servidores em atividade e que lhes serão estendidas “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, nos termos da norma de transição, conforme art. 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao modular a extensão de vantagens, firmou entendimento (Tema 156 / RE 596.962) no sentido de que vantagens remuneratórias, de caráter geral e genérico, quando criadas em favor de determinada categoria/carreira, são extensíveis aos inativos, nos termos e limites estabelecidos pela própria regra constitucional e pelas regras de transição. A Administração, por meio…

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