Processo 0008342-47.2025.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008342-47.2025.4.05.0000 APELANTE: VERA LUCIA CALIXTO DE ARAUJO ASSISTENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO PAULO BATISTA DOS SANTOS - CE48198 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO HENRIQUE DE MACEDO - CE46570 ASSISTENTE do(a) APELANTE: WILSON CALIXTO DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS INSTITUIDORES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. DOCUMENTO MÉDICO COM INDICAÇÃO DE INÍCIO DA DOENÇA NA INFÂNCIA. EXAME AUDIOMÉTRICO POSTERIOR AO ÓBITO. IRRELEVÂNCIA COMO MARCO INICIAL DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, §4º, DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2. Na origem, trata-se de ação de concessão de pensão por morte com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, proposta por particular, representada por seu curador, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário na condição de filha maior inválida, com pagamento retroativo desde o requerimento administrativo. 3. Alegou a autora, ora apelante, que é pessoa com deficiência auditiva grave, sendo portadora de perda auditiva neurossensorial profunda desde a infância, o que a torna absolutamente incapaz para a vida independente e para o trabalho. Sustentou que sempre viveu sob dependência econômica e social de seus genitores, com os quais residia, sendo inclusive representada por seu irmão. 4. Informou a ora recorrente que seus pais, Francisca Calixto de Araújo e Francisco Felismino de Araújo, faleceram em 13/6/2018 e 17/9/2020, respectivamente, e que, à época dos óbitos, já era portadora da deficiência incapacitante. Relatou que requereu administrativamente os benefícios de pensão por morte, os quais foram indeferidos sob o fundamento de que a invalidez teria sido fixada após o óbito dos segurados. Destacou, contudo, que tal conclusão não corresponde à realidade, pois sua incapacidade é anterior aos falecimentos, conforme laudos médicos, declaração de agente comunitária de saúde e demais documentos apresentados. 5. Sustentou a ora apelante que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: (i) o óbito dos segurados; (ii) a qualidade de segurados dos instituidores; e (iii) sua condição de dependente, na qualidade de filha maior inválida, cuja dependência econômica é presumida. 6. Argumentou a autora que a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) não exige que a invalidez tenha ocorrido antes dos 21 anos, mas sim antes do óbito do segurado. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado em ação civil pública que reconhece o direito à pensão por morte ao filho inválido, ainda que a invalidez tenha se manifestado após a maioridade, desde que anterior ao falecimento do instituidor. Defendeu, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro misero no âmbito do direito previdenciário. 7. Por fim, foi requerida a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício, a citação…
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