Processo 0008345-59.2023.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008345-59.2023.8.27.2737/TO AUTOR : FABIO ARRUDA MARTINS ADVOGADO(A) : SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) RÉU : OSVALDO PIMENTA LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA FUNARI (OAB SP192648) RÉU : VALMOR JOSE MARTINAZZO ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FABIO ARRUDA MARTINS ( evento 139, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 126, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição. Argumenta que não houve análise detida das provas de má-fé e arrependimento simulado dos contratantes. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões ( evento 146, CONTRAZ1 e evento 147, CONTRAZ1 ). É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 139, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). O embargante sustenta que houve omissão quanto à análise da má-fé e do "arrependimento simulado". Entretanto, da leitura da sentença embargada, verifica-se que o juízo enfrentou expressamente a tese autoral, consignando que a intermediação do autor foi limitada e infrutífera , não havendo contrato de exclusividade. Ademais, o "Termo de Intenção de Compra e Venda" não possuía eficácia obrigacional plena por falta de assinatura do vendedor e por indicar a participação de múltiplos corretores. Para o direito à corretagem, exige-se que o corretor seja o fator eficiente do resultado útil, o que não restou comprovado no caso do autor, cujo liame causal foi rompido. Portanto, o que o embargante denomina como omissão é, na verdade, sua insatisfação com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada pelo magistrado. A sentença fundamentou a ausência do dever de indenizar justamente pela falta de prova robusta da atuação determinante do autor na venda. A alegação de contradição sobre a nova base negocial também não prospera. A sentença explicou que a venda foi concretizada sob novas condições e com intervenção de terceiros. Inexiste contradição interna no julgado; a conclusão decorre logicamente da fundamentação exposta. O que a embargante busca, sob o…
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