Processo 0008345-62.2018.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008345-62.2018.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0008345-62.2018.4.02.5001/ES APELANTE : BRUNO SOARES ZAMPROGNO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Soares Zamprogno em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento, além dos óbices das Súmulas 07 do STJ e 283 e 284 do STF (evento 62.1 ). Alega o embargante (evento 68.1 ), a existência de contradição interna e omissão quanto a diversas questões suscitadas no aludido recurso. Contrarrazões no evento 72.1 . É o relatório. Decido. No caso em análise, os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial são manifestamente incabíveis, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. O art. 1.042 do CPC dispõe expressamente que " cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos", hipótese em que caberá agravo interno. Assim, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não encontra amparo legal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, justamente por serem incabíveis os embargos nessa hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.07.2023, sendo o Agravo somente interposto em 11.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível na espécie. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2842401/ES, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 07/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo a parte embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (CPC/15) e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 2. No caso, o acórdão embargado manteve a decisão da Presidência desta Corte Superior no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível (embargos de…

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