Processo 0008345-68.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008345-68.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : AFONSO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) AGRAVANTE : INAÍDES FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) AGRAVADO : FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO (OAB PA019905) ADVOGADO(A) : BRUNA FAIZ KUSTER GUIMARAES (OAB PA029059) ADVOGADO(A) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB SP098628) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AFONSO FERREIRA MARTINS contra a decisão interlocutória (Evento 157 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaraí/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001739-63.2023.8.27.2721, movido por FAZENDAS NACIONAIS PARTICIPACOES LTDA e MONTEIRO DE BRITO & OLIVEIRA ADVOGADOS. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante. O magistrado de origem fundamentou que a propriedade rural do executado (Fazenda São João, com 697 hectares) supera os limites da pequena propriedade rural, afastando a impenhorabilidade. Ademais, consignou que o executado recebeu montante superior a R$ 6,4 milhoões pela venda de fazendas entre os anos de 2019 e 2021, o que demonstraria plena capacidade patrimonial. Com base nisso, determinou o imediato prosseguimento da execução para a satisfação do débito honorário de R$ 213.234,66, autorizando a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER para o bloqueio de ativos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão padece de erro de premissa fática ao confundir patrimônio imobilizado com liquidez financeira. Alega que a sentença exequenda (Evento 109 da origem) suspendeu expressamente a exigibilidade dos honorários com base no art. 98, §3º, do CPC, e que não houve fato novo a justificar a alteração de sua fortuna. Aduz que é pessoa idosa (83 anos), isento de imposto de renda, sobrevivendo com renda mensal módica. Argumenta que o bloqueio de R$ 213 mil comprometerá seu mínimo existencial e sua subsistência. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar as ordens de bloqueio e, no mérito, o provimento do recurso para restabelecer a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada (Evento 157 do processo originário) e obstar a realização de quaisquer atos constritivos em desfavor do agravante, até o julgamento definitivo do recurso. A parte agravada apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão de origem. Em ato contínuo, no Evento 179 dos autos de origem, o douto magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, exerceu juízo de retratação positivo, retificando a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A teor do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese dos autos é de manifesta prejudicialidade. O interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade, deve persistir durante todo o trâmite do recurso, sendo aferido sob o prisma da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Em consulta ao andamento dos autos originários (Processo nº 0001739-63.2023.8.27.2721), constata-se que, no Evento 179,…
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