Processo 0008345-70.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008345-70.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008345-70.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008345-70.2024.8.27.2722/TO APELANTE : GORETH MARIA DANTAS DEUSDARÁ TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GORETH MARIA DANTAS DEUSDARÁ TEIXEIRA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0008345-70.2024.8.27.2722. Na origem, a parte recorrente ajuizou ação em face do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos em sua conta individualizada do PASEP. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, o recurso foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da prescrição decenal, contado o prazo a partir do saque integral do saldo da conta, ocorrido em 11 de abril de 2012. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 14, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA. TEMA REPETITIVO 1.150 E TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Goreth Maria Dantas Deusdará Teixeira contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora sustenta que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção dos extratos microfilmados da conta vinculada ao PASEP, por entender que apenas nesse momento tomou ciência inequívoca das alegadas irregularidades na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a obtenção posterior de extratos bancários e microfilmagens possui o condão de postergar o início da contagem prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às pretensões de ressarcimento decorrentes de supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relativas à administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, fixou entendimento vinculante de que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão…

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