Processo 0008346-73.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008346-73.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008346-73.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA OLINDA BEZERRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte autora alegou saldo irrisório, saques indevidos, desfalques, reduções injustificadas e ausência de correta aplicação de índices de atualização e rendimentos. No recurso, sustentou nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem perícia contábil, e defendeu que somente teve ciência das irregularidades em 5 de dezembro de 2019. A instituição financeira, em contrarrazões, alegou ausência de dialeticidade recursal e prescrição, ao fundamento de que o saque integral ocorreu em 25 de abril de 2007 e a ação foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de supostas irregularidades em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) está prescrita; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugnou de forma suficientemente clara os fundamentos da sentença e indicou as razões pelas quais pretendia sua reforma ou anulação, especialmente quanto à prescrição e à alegada necessidade de instrução probatória. 4. O princípio da dialeticidade exige relação de confronto entre a decisão impugnada e as razões do pedido recursal, mas não impõe forma sacramental nem técnica argumentativa sofisticada, bastando que seja possível compreender, com objetividade, quais pontos da sentença são impugnados e por quais fundamentos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 6. No mesmo Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 7.…

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