Processo 0008346-73.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008346-73.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008346-73.2025.8.27.2737/TO AUTOR : MAICON GOMES VILARINHO ADVOGADO(A) : KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) RÉU : EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE IUNES MACHADO (OAB GO017275) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Oposição ao Juízo 100% Digital A requerida sustenta que não possui interesse na tramitação do feito nessa modalidade, invocando o art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/2021, segundo o qual a escolha pelo referido sistema seria facultativa à parte autora, podendo a parte demandada opor-se até o momento da contestação. Aduz, ainda, que concorda apenas com a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência, manifestando-se contrária à realização de citações, notificações e intimações por meio eletrônico. Embora a adesão ao Juízo 100% Digital seja facultativa, a oposição da parte demandada não pode ocorrer de forma genérica, devendo ser devidamente justificada mediante demonstração de impossibilidade técnica ou instrumental, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a requerida limitou-se a manifestar simples discordância, sem comprovar qualquer impedimento para a prática de atos processuais por meio eletrônico. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA . OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n . 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040896-54.2023.8 .24.0000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. Litispendência A requerida suscita preliminar de litispendência, alegando que a parte autora teria ajuizado diversas ações com o mesmo objeto perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.  Verifica-se que, embora existam outras demandas propostas pela parte autora, cada uma delas refere-se a  contratos distintos , identificados pelos números  202206795254, 2022037712979, 2022018339666, 2022027944756 e 2022047198384 , bem como por  processos diversos (0008351-95.2025.8.27.2737, 0008344-06.2025.8.27.2737, 0008343-21.2025.8.27.2737, 0008349-28.2025.8.27.2737 e 0008353-65.2025.8.27.2737) , cada…

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