Processo 0008346-89.2012.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008346-89.2012.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : ANTONINO MARTINS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança proposta por servidor público federal em face da Universidade Federal de Uberlândia – UFU, visando ao pagamento de valores retroativos decorrentes de revisão de aposentadoria já reconhecida administrativamente, mas não quitada, relativos ao período de 01/10/2003 a 31/12/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de dotação orçamentária impede o pagamento judicial de verba reconhecida administrativamente; (ii) estabelecer se são devidos correção monetária e juros de mora sobre valores retroativos não pagos; (iii) determinar o índice aplicável para atualização do débito; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração reconhece expressamente o direito à revisão da aposentadoria e aos valores retroativos, o que torna incontroversa a obrigação de pagar. A ausência de dotação orçamentária não impede o cumprimento judicial da obrigação, pois o Judiciário atua legitimamente para assegurar direitos reconhecidos, especialmente de natureza alimentar. A falta de previsão orçamentária não pode justificar o inadimplemento estatal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. A existência de valores reconhecidos e não pagos gera o direito à incidência de correção monetária e juros de mora, como forma de recomposição do valor da moeda e de evitar enriquecimento ilícito da Administração. A atualização monetária e os juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, conforme orientação dos Temas 810/STF e 905/STJ. O pagamento deve observar, em fase de execução, a compensação de valores eventualmente já quitados, a fim de evitar duplicidade e enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios fixados na sentença estão adequados aos parâmetros do CPC/1973, não sendo cabível majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido; remessa necessária e apelação da ré desprovidas. Tese de julgamento: A ausência de dotação orçamentária não impede o pagamento judicial de verba reconhecida administrativamente pela Administração Pública. A mora no pagamento de valores de natureza alimentar gera direito à incidência de correção monetária e juros. A atualização de débitos da Fazenda Pública deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. É vedado o pagamento em duplicidade, devendo ser compensados valores eventualmente quitados administrativamente. Os honorários fixados sob a égide do CPC/1973 não se submetem à majoração prevista no CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, §11; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência…
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