Processo 0008347-55.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008347-55.2026.4.05.8400 AUTOR: A. B. M. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: TONY DIEGO MEDEIROS BARROS - RN14080 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AYHALLA NATANNA DE MACEDO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação proposta por A. B. M. A., representado por sua genitora AYHALLA NATANNA DE MACEDO COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Indefiro o requerimento para realização de complementação pericial formulado pela parte autora, uma vez que o perito nomeado respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado as doenças das quais a autora é portadora e apresentado conclusão acerca da ausência de impedimento de longo prazo na hipótese, levando em conta, inclusive, aspectos biopsicossociais. Ressalte-se que não existe contradição no laudo ao afirmar que há patologia mas que esta patologia não gera impedimento. O impedimento não decorre do só fato de haver patologia/doença/seqüela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere nas atividades e participação social do demandante. Além disso, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos particulares apresentados pela parte autora, podendo firmar sua própria convicção acerca da existência ou não de impedimento. Saliente-se que a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já firmou entendimento de que a complementação do laudo pericial é desnecessária quando já estão disponíveis no laudo todas as informações médicas para a resolução da demanda: 4. Em suas razões recursais, o único fundamento suscitado pela parte recorrente é o da nulidade da sentença, por violação ao contraditório, tendo em vista o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. 5. Inexistente a alegada nulidade da sentença, por não se vislumbrar qualquer nódoa apta a configurar o apontado error in procedendo. No âmbito do Juizado, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2o da Lei no 9.099/1995). Desse modo, não se enxerga nenhuma mácula no ato indeferitório do pedido de complementação do laudo pericial, quando, ao se compulsar os termos dessa peça técnica (Anexo Nr. 12), vê-se que as informações médicas esposadas pelo expert são sobremaneira suficientes para elucidação da quizila. 6. Assim, portanto, o mero indeferimento do pedido de complementação da perícia não constitui cerceamento do direito de defesa, conforme pretende fazer crer a recorrente. 7. Sentença infensa a qualquer alteração. (TR-RN, PROCESSO 0510299-90.2018.4.05.8400, 1ª Relatoria, Sessão de 14/11/2018, composta por MM Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, MM Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos e MM Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves) Ressalte-se que não se faz necessária a realização de inspeção social na presente hipótese, uma vez que os elementos…
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