Processo 0008347-77.2012.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO. Trata-se de Ação de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Nilson Aparecido Leitão e outros, em razão de supostas irregularidades em procedimentos licitatórios e aditivos contratuais. Compulsando os autos após a migração para o sistema PJe e diante da minuciosa manifestação ministerial (ID 234180610), verifico a necessidade de regularização da marcha processual e da higidez dos autos digitais antes de qualquer apreciação de mérito. I - DA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO Acolho integralmente as observações do Parquet. A integridade dos autos é pressuposto para o exercício do contraditório e da ampla defesa. DETERMINO à Secretaria da Vara que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Proceda à conferência com os autos físicos e realize a juntada das folhas faltantes: 139, 275 e 351; b) Corrija a ordem de digitalização das folhas que se encontram invertidas: 15-16, 46-47, 49-50, 55-56, 152-153, 424-425 e 492-493; c) Certifique a inserção ou a disponibilidade para as partes do conteúdo do CD-ROM (Pesquisa Econômica JUCEMAT e Perícia Técnica), garantindo que o autor e os réus tenham acesso às mídias. II - DA HABILITAÇÃO E CITAÇÃO (NILSON APARECIDO LEITÃO) DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo advogado Elivelton Aranha de Carvalho, OAB/MT 26.714 (ID 222333719). Considerando que o requerido Nilson Aparecido Leitão compareceu espontaneamente aos autos em 05/02/2026 para requerer sua habilitação e a retirada de documentos, dou-o por citado nesta data, nos termos do Art. 239, § 1º do Código de Processo Civil. Certifique a serventia se, após o referido comparecimento espontâneo, houve a apresentação de contestação no prazo legal. III - DA CITAÇÃO PENDENTE (SIMONE MOREIRA DUARTE) Verifico que a citação da requerida Simone Moreira Duarte permanece sem desfecho conclusivo nos autos eletrônicos. DETERMINO: a) Oficie-se ao Juízo Deprecado (Comarca de Blumenau/SC, processo ref. 0009702-10.2017.8.24.0008) solicitando, em caráter de urgência, a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida ou informações sobre o resultado da diligência; b) Caso a diligência tenha sido negativa, proceda a Secretaria à consulta de endereço atualizado via sistemas conveniados (SIEL e INFOJUD), utilizando-se dos dados fornecidos pelo MP (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). IV - DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que os requeridos ALUIZIO PEREIRA DE BARROS e MARILI LANDO DE MOURA foram regularmente citados (fl. 526) e, conforme certificado, deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa. Assim, DECRETO A REVELIA de Aluízio Pereira de Barros e Marili Lando de Moura, nos termos do Art. 344 do CPC. Outrossim, diante do comparecimento espontâneo de Nilson Aparecido Leitão (05/02/2026) e a ausência de contestação posterior, DECRETO-LHE igualmente a REVELIA. Por se tratar de litisconsórcio passivo e havendo contestação apresentada por outros corréus (Glamal Construções, Gláucio Magno Leitão, et al.), os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) ficam suspensos, conforme preceitua o Art. 345, inciso I, do CPC. Cumpridas as diligências de digitalização e regularização citatória acima determinadas, intime-se o Ministério Público para manifestação de mérito e, sucessivamente, as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância de cada uma. Cumpra-se.…
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