Processo 0008348-12.2010.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008348-12.2010.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008348-12.2010.4.03.6119 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858-A APELADO: DROGA ELMO LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF/SP) em face da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, a ausência de inércia de sua parte na condução do processo executivo, argumentando que sempre diligenciou para o andamento do feito. Alega, ainda, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Por fim, aduz a necessidade de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA: Com a devida vênia, divirjo do Senhor Relator para dar provimento à apelação. O apelante exequente insurge-se contra sentença prolatada pelo r. Juízo de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ao fundamento de que “a parte exequente teve ciência da não localização do executado e seus bens em 21/07/15, ressaltando-se que a citação por edital foi anulada pela decisão de fls. 47-físicos, portanto não se prestou a interromper a prescrição. Suspensa a execução de pleno direito por um ano até 21/07/16, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, que se findou em 21/07/21, momento em que pendente tentativa de citação no endereço registrado, infrutífera. Assim, inequívoco o transcurso do prazo da prescrição intercorrente”. Inicialmente, ressalto que a questão versada nos presentes autos foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução da respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal…

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