Processo 0008349-80.2012.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0008349-80.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO31813-A e JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - (OAB: GO31813-A) JULIO CESAR GOULART LANES - (OAB: BA22398-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462141334) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008349-80.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008349-80.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RIZZO ENEAS JORGE - GO31813-A e JULIO CESAR GOULART LANES - BA22398-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008349-80.2012.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Unilever Brasil Industrial Ltda. em face de sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto, sem resolução do mérito, o processo de embargos à execução fiscal proposto em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se no indeferimento da petição inicial, ao considerar que a embargante deixou de atender às determinações de emenda para instruir os autos com o demonstrativo discriminado do valor que entendia correto, bem como com as peças processuais relevantes da execução fiscal em apenso, na forma do ordenamento vigente. Em suas razões recursais, a apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e vício de fundamentação, asseverando que a indicação de juros de mora no patamar de zero real supria a exigência de planilha aritmética. No mérito, suscita matérias de ordem pública, arguindo a nulidade absoluta das certidões de dívida ativa e o consequente vício no ajuizamento da execução fiscal, proposta em face de devedora originária regulamente extinta e baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em período anterior. Invoca a aplicação de enunciado da súmula do Superior Tribunal de Justiça e aponta a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o feito executivo. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a petição inicial é inepta por defeito de instrução. No mérito, sustenta que as teses de prescrição e decadência encontram-se preclusas e que a responsabilidade da sucessora opera-se de pleno direito por força do Código Tributário Nacional, independentemente da situação cadastral da sucedida. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008349-80.2012.4.01.3500 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A sentença julgou extinto o…
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