Processo 0008350-44.2025.8.16.0045
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0008350-44.2025.8.16.0045(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA E LIBERAÇÃO DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, em demanda que discute a validade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do refinanciamento impugnado, com efetiva anuência da consumidora; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a exigibilidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira comprova que o contrato originário celebrado em 2020 foi objeto de refinanciamento em 2022, havendo vinculação expressa entre as operações. 5. A contratação é formalizada mediante apresentação de documentos pessoais e validação por biometria facial, mecanismo idôneo para aferição da identidade e manifestação de vontade da contratante. 6. O banco demonstra a liberação do valor de R$ 2.106,33 em favor da autora, mediante comprovante de transferência, não havendo prova em sentido contrário quanto ao não recebimento. 7. A ausência de comprovação pela autora de irregularidade na operação ou de não recebimento dos valores afasta a alegação de inexistência de contratação e de prática abusiva. 8. A comprovação da anuência e da disponibilização do crédito evidencia a regularidade da contratação, afastando a nulidade, a repetição do indébito e o dever de indenizar. 9. Mantém-se a sentença de improcedência diante da inexistência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de refinanciamento formalizada por biometria facial é válida quando acompanhada de documentação pessoal e comprovação da liberação dos valores. 2. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus que se considera cumprido com a apresentação do contrato vinculado ao empréstimo originário e do comprovante de crédito. 3. A ausência de prova do não recebimento dos valores pelo consumidor afasta a alegação de nulidade contratual e de cobrança indevida. 4. Inexistente falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
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