Processo 0008350-56.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008350-56.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FABIOLA CINTIA MIRANDA DE SOUSA LIMA DEMANDADO(A): FERREIRA COSTA & CIA LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da LJE. FABIOLA CINTIA MIRANDA DE SOUSA LIMA propôs demanda em face de FERREIRA COSTA & CIA LTDA, postulando a restituição em dobro de valores pagos por produto não entregue, além de indenização por danos morais. Alega que adquiriu uma mesa para as festividades de Natal, a qual não foi entregue no prazo, e que, após o cancelamento da compra, a ré não efetuou o estorno do valor lançado no cartão de crédito (R$ 1.685,40). Em defesa, a ré sustenta que procedeu com a devolução integral dos valores, alegando que a autora realizou múltiplas compras e que os estornos realizados quitam a obrigação, inexistindo danos morais a indenizar. Sem preliminares. A lide será analisada em consonância com a legislação aplicável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço e por informações insuficientes. No mérito, restou incontroverso o atraso na entrega do produto e a formalização do distrato em 26/12/2025 (ID. 232130466). O cerne da controvérsia reside no estorno do valor pago R$ 1.685,40, referente à parte do pagamento feito via cartão de crédito. Compulsando as provas, verifico que a ré juntou comprovantes de cancelamento de transações nos valores de R$ 1.685,40, R$ 2.630,70 e R$ 54,70 (ID 237160504/505). Tais montantes não coincidem com o valor da mesa objeto da lide. Por outro lado, a autora demonstrou que tais estornos se referem a outros itens ou a duplicidades de cobrança, permanecendo o débito da mesa em sua fatura. A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), pois não apresentou prova de que o valor específico de R$ 1.685,40 foi creditado na fatura da consumidora. Assim, a restituição do valor é medida que se impõe. Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança inicial foi legítima e a falha reside na demora do processamento do estorno pós-cancelamento, não se amoldando perfeitamente à hipótese de má-fé do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, estes restaram configurados. A frustração de não receber o móvel para a ceia de Natal, somada à necessidade de a consumidora retornar diversas vezes ao estabelecimento para cobrar o estorno e a persistência da retenção do valor por meses,…
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