Processo 0008350-97.2015.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008350-97.2015.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008350-97.2015.4.01.3811/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS FAMA LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER DE MELO FRANCO (OAB MG053111) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA. ESPECIALIZAÇÃO TEMÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA TURMA SUPLEMENTAR. REMESSA À SEÇÃO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Indústria e Comércio de Fogos Fama Ltda – EPP contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta pelo INSS, condenando a empresa ao ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a 1ª Turma Suplementar possui competência para o julgamento de apelação em ação regressiva acidentária fundada em responsabilidade civil, ou se a competência é da 2ª Seção do Tribunal, nos termos do Regimento Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução Conjunta PRESI-COGER nº 2/2024 delimita a competência das turmas suplementares às matérias afetas à 1ª Seção, relacionadas a benefícios previdenciários e assistenciais, servidores públicos e concursos públicos. A ação regressiva acidentária proposta pelo INSS, com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza de responsabilidade civil, pois busca o ressarcimento de valores pagos em razão de conduta negligente da empresa. O Regimento Interno do TRF6 atribui à 2ª Seção a competência para processar e julgar causas relativas à responsabilidade civil, nos termos do art. 3º, § 7º, inciso XIV. A especialização temática das seções visa assegurar uniformidade jurisprudencial, racionalidade e coerência na aplicação do direito, não podendo ser afastada por eventual prevenção em desconformidade com as regras regimentais. Precedente do TRF6 confirma a observância da competência material fixada regimentalmente, ainda que haja prevenção anterior em sentido diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência declarada. Tese de julgamento : 1. A ação regressiva acidentária fundada no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza de responsabilidade civil. 2. Compete à 2ª Seção do TRF6 o julgamento de causas relativas à responsabilidade civil, nos termos do Regimento Interno. 3. A competência temática fixada regimentalmente prevalece sobre eventual prevenção em desconformidade com a especialização das seções. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 8.213/1991, art. 120; Regimento Interno do TRF6, art. 3º, § 6º, e § 7º, XIV; Resolução Conjunta PRESI-COGER nº 2/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada : TRF6, ApRemNec 0046358-45.2016.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Grégore Moreira de Moura, D.E. 26/05/2025.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da 1ª Turma Suplementar para o julgamento da presente apelação e determinar a imediata remessa dos autos à 2ª Seção deste Tribunal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.

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