Processo 0008351-56.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008351-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA VALDENIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL E SENSORIAL. MÍNIMO DE DOIS ANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA IDÔNEA. LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 77 DA TNU. RECURSO DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008351-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA VALDENIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008351-56.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA VALDENIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando que preenche os requisitos necessários à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, notadamente no que tange à existência de impedimentos de longo prazo. Preliminarmente, destaco que a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em verdade, deve ser feita a verificação, em cada caso, da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada, a qualificação técnica e as afirmações do perito. No mérito, é cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93). Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerados aqueles superiores a dois anos. Na espécie, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Com efeito, através do laudo médico pericial, extrai-se que o quadro de saúde da parte autora não lhe confere impedimentos de longo prazo, confira-se: "VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Periciada com dificuldades para o trabalho do lar, referindo crises convulsivas desde a infãncia em uso de anticonvulsivantes e acompanhamento neurológico, refere que está…
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