Processo 0008352-26.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0008352-26.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0008352-26.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS NETO RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS NETO propôs demanda em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA - EPP, postulando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Alega, em síntese, que após solicitar o cancelamento de curso de pós-graduação no ano de 2022, foi surpreendido, em fevereiro de 2026, com uma inscrição indevida em seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), no valor de R$ 1.205,21 (um mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos), o que lhe causou restrição de crédito e abalo moral. Em defesa (Id. 237038546), a parte ré sustentou a legitimidade do débito, afirmando que o autor inadimpliu as mensalidades de 04/18 a 18/18 do curso contratado. Argumentou que agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome do devedor e que não houve comprovação de danos morais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Ao Mérito A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (Arts. 2º e 3º do CDC). A controvérsia reside na legitimidade da dívida de R$ 1.205,21 (um mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos), inscrita no SERASA com vencimento em 30/01/2023 (página 17). O autor sustenta que o vínculo foi encerrado em 2022, enquanto a ré alega a continuidade da dívida. Neste cenário, operada a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), cabia à ré demonstrar que o autor continuou usufruindo dos serviços educacionais após o período de cancelamento alegado ou que o distrato não ocorreu. Contudo, a ré limitou-se a apresentar extratos financeiros internos e unilaterais (página 81), que não possuem o condão de provar a efetiva prestação do serviço. Por outro lado, o autor apresentou prova robusta: um print da tela de acesso ao portal do aluno da própria instituição ré (página 21), no qual consta a mensagem expressa: "Usuário informado não possui uma conta no sistema". Tal evidência corrobora a tese de que a matrícula foi baixada e o acesso interrompido, tornando ilícita qualquer cobrança posterior a esse encerramento de vínculo. A conduta da ré, ao manter cobranças de um contrato já rescindido e, posteriormente, negativar o nome do consumidor, configura falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do abalo sofrido. Inexistindo anotações legítimas preexistentes (página 74), o dever de indenizar é medida que se impõe. Arbitro o quantum em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem gerar enriquecimento ilícito. Por fim, quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, este deve ser julgado improcedente. O Art. 42, parágrafo único, do CDC exige o pagamento efetivo da quantia indevida para gerar o direito à restituição. No caso em…

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