Processo 0008352-76.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008352-76.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008352-76.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA ARACI PEREIRA DA SILVA em detrimento de BANCO BRADESCO S/A, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que é beneficiária do INSS e recebe seus proventos em conta mantida junto à instituição requerida. Alegou que foi surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO3", no valor de até R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos), os quais jamais teria contratado. Sustentou que, por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a cobrança de tarifas seria vedada.  Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como, ao final, pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores cobrados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.  Recebida a exordial ( evento 30, DECDESPA1 ), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise de tutela antecipada e determinando-se a citação da parte ré. Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 24, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminares, a ocorrência de prescrição, decadência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e, com especial destaque, a existência de coisa julgada. Demonstrou documentalmente que a autora já havia ajuizado demanda idêntica no Estado do Pará, a qual foi extinta mediante acordo homologado e pago. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças diante da efetiva utilização de serviços bancários pela autora, rechaçando os pedidos de restituição e danos morais. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou improcedência da ação, bem como pela condenação da autora por litigância de má-fé. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis , não se manifestando sobre os fatos impeditivos trazidos na defesa. Em seguida, o banco réu peticionou ( evento 41, PET1 ) informando não ter outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.  DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA COISA JULGADA Conforme se extrai dos documentos colacionados pela instituição financeira ( evento 24, ANEXOS PET INI3 ), a autora ajuizou o Processo nº 0801301-78.2023.8.14.0065 em face do Banco Bradesco S/A, perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA. A leitura da petição inicial daquele feito ( evento 24, ANEXOS PET INI3 ) revela que a causa de pedir era exatamente a mesma: a suposta ilegalidade dos descontos da tarifa "CESTA B.EXPRESSO3" em sua conta bancária. Os pedidos também eram idênticos: restituição em dobro e indenização por danos morais. Naqueles autos, as partes celebraram acordo extrajudicial ( evento 24, ACORDO4 ), por meio do qual o banco réu pagou à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)…

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