Processo 0008352-77.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0008352-77.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal RN
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008352-77.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: CLAUDIO ADAO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MERCIA FABIOLA ALVES DE FARIA - RN19987 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Cuidam os presentes de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIO ADÃO PEREIRA DO NASCIMENTO contra ato praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE e em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando: a) seja reconhecida a invalidade da penalidade imposta pelo art. 18 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022; b) concessão de liminar para determinar que o impetrado libere o acesso ao sistema Regularize; c) seja assegurado o direito de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU n.º 11/2025; d) subsidiariamente, seja reconhecido como marco inicial do prazo de impedimento para nova transação a data do efetivo inadimplemento, determinando-se ao impetrante a imediata liberação da trava no portal Regularize. 2. Alega resumidamente: a) inconstitucionalidades do art. 18 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022; b) reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inc. III, b, da Constituição Federal; c) violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa; d) desproporcionalidade da penalidade. 3. A inicial foi instruída com documentação diversa, especialmente: a) extrato de capacidade de pagamento do impetrante; b) extratos de consulta de negociações. 4. Pedido de tutela de urgência indeferido, nos termos da decisão identificada sob o n.º 150681432. 5. Informações prestadas nos termos da petição de n.º 151968674. 6. Intimada, a Fazenda Nacional expressou interesse, oportunidade em que requereu seu ingresso no feito (identificador n.º 151968682). 7. Manifestação do Ministério Público Federal, asseverando não haver interesse na sua intervenção (identificador n.º 155248511). 8. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 9. Questão primeira a ser analisada diz respeito à tese de inconstitucionalidade do art. 18 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022. 10. A teor do referido dispositivo normativo "aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". 11. Nesta quadra, a vedação de adesão a nova transação tributária pelo prazo de 2 (dois) anos, prevista no art. 18 da Portaria PGFN n.º 6.757/2022, é considerada constitucional e compatível com o ordenamento jurídico vigente, conforme entendimento consolidado em decisões judiciais recentes. 12. Tal restrição aplica-se aos devedores que tiveram transações anteriores rescindidas por inadimplência, impedindo-os de formalizar nova transação, mesmo que relativa a débitos distintos, durante o período de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão formal da transação anterior, e não na data do inadimplemento das prestações. 13. Destaque-se que a vedação sob comento não se mostra desproporcional ou desprovida de razoabilidade, tampouco configura ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ademais, não se pode olvidar que os parcelamentos de créditos de natureza tributária constituem verdadeiro favor fiscal, devendo o contribuinte observar a legislação de regência. 14. A respeito, veja-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL PGDAU N. 02/2024. PEDIDO DE TRANSAÇÃO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. RESCISÃO DE PARCELAMENTOS ANTERIORES HÁ MENOS DE 2 ANOS. VEDAÇÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados