Processo 0008353-85.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008353-85.2015.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
18/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0008353-85.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : JOSE CARLOS BRAGA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE DE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE DAS GRACAS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE DA SILVA MALTA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE CARLOS MARTINS DE ABREU ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE CARLOS MOREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE DE ALMEIDA LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE DIAS CARDOSO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JOSE ASSIS NETO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DE EXEQUENTE QUE CELEBROU ACORDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%. LEI Nº 10.483/2002. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE PARCIAL. GRATIFICAÇÃO GDASST. NÃO INCLUSÃO NA COMPENSAÇÃO. LEI Nº 10.971/2004. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDSEP contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pela autarquia em face de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito de servidores públicos federais ao reajuste de 28,86%. 2. A sentença extinguiu a execução em relação a um dos servidores, determinou a compensação do índice de 28,86% com reajustes previstos nas Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004, fixou critérios de incidência de juros de mora e distribuiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais. 3. A FUNASA sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória e requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. O SINDSEP defende a inclusão do servidor excluído na execução, impugna a compensação do reajuste com os diplomas legais mencionados e pleiteia o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória; (ii) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora; (iii) verificar a possibilidade de exclusão da execução de servidor que firmou acordo administrativo; e (iv) estabelecer a possibilidade de compensação do índice de 28,86% com reajustes decorrentes das Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A…

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