Processo 0008354-70.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008354-70.2015.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE : AILTON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ADELSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO TEIXEIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO LUIZ DOHLER ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO CARLOS FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ANTONIO ALEIXO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ALBERTO MENDES DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : ALMIRO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sindicato contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos por autarquia federal, em cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% a servidores públicos. A sentença determinou compensações com reajustes posteriores, fixou critérios de juros e manteve a extinção da execução em relação a substituídos que firmaram acordo administrativo, com condenação recíproca em honorários. 2. O apelante sustenta o direito autônomo aos honorários advocatícios relativos aos substituídos excluídos da execução por acordo e a impossibilidade de compensação com reajustes decorrentes das Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios subsistem em relação a substituídos cuja execução foi extinta por acordo administrativo; e (ii) saber se é cabível a compensação do reajuste de 28,86% com vantagens instituídas pelas Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de intempestividade é rejeitada, pois houve suspensão do prazo recursal no período indicado, estando o recurso tempestivo. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. A transação firmada entre as partes, sem anuência do patrono, não afasta o direito à percepção da verba honorária. 6. A extinção da execução em relação a substituídos que celebraram acordo administrativo não impede a execução dos honorários correspondentes, que devem incidir sobre o valor da condenação reconhecida judicialmente. 7. A compensação do reajuste de 28,86% com vantagens posteriores deve observar os Temas 475 e 476 do STJ. É admissível a compensação com reajustes decorrentes de reestruturação de carreira superveniente ao título executivo. 8. A Lei nº 10.483/2002 promoveu reestruturação de carreira, com reenquadramento e recomposição remuneratória, sendo cabível a…
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