Processo 0008354-93.2014.8.17.0480
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008354-93.2014.8.17.0480 AUTOR(A): ADRIANA TORRES MAGALHAES DAMASCENO RÉU: LAURECI BEZERRA DA SILVA Sentença 1. Relatório Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por ADRIANA TORRES MAGALHÃES DAMASCENO, brasileira, técnica em contabilidade, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 5.203.544 SSP-PE, casada com ANDRÉ DAMASCENO GOMES, brasileiro, mecânico, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº 3.853.156 SDS-PE, tendo o casal contraído o matrimônio em 23/10/1997 e adotado o regime de comunhão parcial de bens, porém, na audiência foi informado pela requerente, que os mesmos se divorciaram, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva da posse de imóvel urbano, a seguir identificado: - Imóvel nº 18 da Rua Cristo Redentor, no bairro Kennedy, nesta cidade, medindo de frente 10,15m, aos fundos 5,30m, no lado direito 15,90m e no lado esquerdo 12,60m, com área de construção de 89,04m² e área superficial de 107,22m², no lado par, com a calçada que mede 1,80m, de formato irregular, com as seguintes dependências: sala de estar, sala de jantar, dois quartos, banheiro, área de serviço, quintal e garagem, limitando-se ao Norte com a Rua Barreiros, ao Sul com o imóvel nº 15 da Rua Cristo Redentor, ao Nascente com o imóvel nº 17 da Rua Rev. Samuel Falcão e ao Poente com o leito da Rua Cristo Redentor, que se encontra registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, em nome de sob nº 58.506, livro nº 3-EV, fl. 44, em 08/03/1974, como lote de terreno nº 07, da quadra G, com medidas distintas da atual. Houve pagamento das custas processuais iniciais. Alegam os autores que mantêm a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos do imóvel usucapiendo, tendo adquirido o mesmo através de contrato de compra e venda, porém, noticia não possuir mais o mesmo e também que não há legalização do referido bem, junto ao cartório registral competente de Caruaru. Houve pagamento das custas processuais iniciais, conforme id Num. 84932147 - Pág. 3. Afirmam manter a posse do imóvel de forma contínua, mansa e pacífica. Juntou documentos, entre os quais, certidão negativa do 1º CRI de Caruaru, contrato de promessa de compra e venda, tendo como vendedora Maria Quitéria da Silva Lima e como compradora Laureci Bezerra da Silva e planta do imóvel. Foi determinado a apresentação de emenda à inicial, a fim de que seja trazido ao polo processual o cônjuge a autora. Houve apresentação da certidão de casamento da 1ª requerente com o Sr. André Damasceno Gomes, que foi realizado no dia 23/10/1997, tendo os mesmos adotado o regimento de comunhão parcial de bens (id Num. 84932153 - Pág. 5). Foi determinado a citação dos confinantes por mandado, e também por edital, com publicação na imprensa oficial, os réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, para, querendo, contestarem a ação, bem como, a intimação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. As Fazendas se manifestaram favoravelmente ao pedido, por não possuir interesse, já que o imóvel não se encontra cadastrado como sendo da União, Estado ou Município. Houve a apresentação da certidão de limites (id Num. 84932165 - Pág. 2). Houve publicação do edital na imprensa oficial. Apresentação de emenda à inicial (id Num. 8493contestarem a 2171 - Pág. 1) que requer a habilitação aos autos do…
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