Processo 0008355-69.2022.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0008355-69.2022.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CM HOSPITALAR S.A. IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA, CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CM HOSPITALAR S.A. em face da sentença de ID 26859717, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL apenas no período de 05/01/2022 a 05/04/2022 (ID 27160747). A embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de considerar o julgamento do Tema 1.266/STF (RE 1.426.271/CE, j. 21/10/2025, DJe 18/12/2025), cujo acórdão fixou modulação de efeitos mais favorável ao contribuinte. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões ao ID 27360874. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pelo que passo a apreciá-los meritoriamente. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Ressalte-se que não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, tampouco para reapreciar as provas produzidas nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais em que o vício apontado se demonstre de forma inequívoca. No caso em comento, assiste razão à embargante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, além das teses sobre a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 e a validade das leis estaduais editadas após a EC 87/2015, uma terceira tese de modulação de efeitos, assim redigida: "III – Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." A sentença embargada restringiu-se a aplicar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, sem fazer qualquer referência à modulação dada ao Tema 1.266, não obstante o julgamento já estivesse publicado. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob julgamento. A omissão é, portanto, configurada. Quanto ao enquadramento da embargante na modulação da tese III: o presente mandamus foi ajuizado em 24.02.2022, data anterior ao marco-limite de 29.11.2023 fixado pelo STF. A impetrante também não recolheu o ICMS-DIFAL no exercício de 2022, o que se extrai dos próprios fundamentos do writ e da concessão da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0001696-47.2022.8.03.0000. Preenchidas, portanto, as duas condições cumulativas da tese III. A modulação fixada pelo STF no Tema 1.266 tem caráter vinculante e impõe resultado diverso do adotado na sentença: a segurança deve ser concedida em extensão integral quanto ao exercício de 2022, e não apenas no período dos 90 dias da anterioridade nonagesimal. O argumento do Estado de que a embargante pretende a rediscussão da matéria não prospera. A sentença não se pronunciou sobre o Tema 1.266, nem para aplicá-lo, nem para…
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