Processo 0008355-83.2022.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008355-83.2022.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Trata-se de demanda de modificação de cláusulas de convivência proposta por Gustavo Saruk da Silva Costa em face de Danielly Ferreira Campos de Avila. Afirma o autor na inicial, em síntese, que as cláusulas de convivência acordadas entre as partes nos autos do processo nº 0004764-21.2019.8.19.0208, quando o menor Arthur Saruk Ferreira Avila da Costa, nascido em 19/03/2018, contava apenas com 1 (um) ano de idade, não atendem mais seus interesses e os do infante. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/16, destacando-se a certidão de nascimento do menor à fl. 12, a cópia do acordo outrora entabulado entre as partes às fls. 13/14 e a sentença que o homologou à fl. 15. Devidamente citada (fls. 78/80), a parte ré apresentou contestação às fls. 70/72, na qual requereu a concessão da gratuidade de justiça, e afirmou, em síntese, que nunca impediu ou criou embaraços para que o genitor conviva com o filho. No entanto, deseja que, quando houver festas de seus familiares, que o menor frequente tais festividades. Réplica à contestação apresentada à fl. 86. Audiência de conciliação que transcorreu na forma da assentada de fl. 116, sem a possibilidade de acordo entre as partes, haja vista a ausência da parte ré. Decisão da 5ª Vara de Família da Regional do Méier, que declinou da competência em favor deste juízo (fls. 133/134). Às fls. 182/187, sobreveio aos autos o estudo psicológico do caso, sendo pontuado pela equipe de psicologia deste juízo que: (...) Identificamos um histórico conjugal conturbado que traz reverberações na parentalidade dos genitores. A convivência da criança com sua família extensa, seja materna ou paterna, traz benefícios para o seu desenvolvimento e seu bem-estar emocional e mental. Considera-se, ainda, muito importante que o genitor se aproprie do seu papel parental, aproveitando do tempo de convívio para um maior estreitamento dos vínculos paterno-filiais. Por sua vez, refletiu-se com a requerida a importância da expansão das suas redes sociais para além do núcleo da maternidade, visando uma melhora em sua saúde mental . Às fls. 200/205, sobreveio aos autos o estudo social do caso. Concluiu o assistente social, responsável pelo estudo que: (...) Apesar de aparentemente superadas as questões em torno da inércia inicial quanto a assunção das responsabilidades atinentes à criança em pauta pelo autor, o histórico apresentado indica a manutenção do vínculo paterno-filial a despeito dos diversos conflitos pontuados. Assim, não se verifica contexto de vínculos rompidos e/ou fragilizados na relação entre Arthur e Gustavo. Frente ao contexto apresentado observamos que, sob a ótica do Serviço Social, não foram verificados elementos impeditivos a manutenção da convivência paterno-filial no cenário fático . E continuou o expert: Compreende-se que a perspectiva de ampliação da convivência em dias úteis tende a ser benéfica no sentido de maior proporcionalidade e participação do genitor na vivência socioeducacional, de saúde e eventuais demandas que se apresentem, considerando o caráter mutável que acompanha os diferentes estágios de desenvolvimento do infante, sem desconsiderar que tal participação não deve se restringir aos dias eventualmente fixados, considerando a inexistência de restrições quanto a participação do genitor frente as instituições que assistem os filhos. Embora não se mostre viável pelo genitor em função de sua vida profissional, compreendemos salutar o movimento objetivando maior…

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