Processo 0008356-08.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008356-08.2024.8.17.2810 AUTOR(A): GIVANILDO FAUSTO BARBOSA RÉU: BANCO AGIBANK S.A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de junho de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240950821: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIVANILDO FAUSTO BARBOSA em face da r. sentença proferida por este Juízo em 23 de março de 2026. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vício no ato judicial atacado, alegando omissão e contradição sob o argumento de que a decisão não apreciou adequadamente o acervo probatório constante dos autos e as teses firmadas em sede de impugnação, insistindo na tese de fraude, na abusividade dos empréstimos e na insuficiência da contratação eletrônica por biometria. Contrarrazões apresentadas pelo embargado (Id. 238659903), pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não merece acolhimento. A análise detida do ato judicial embargado revela que este foi proferido de forma clara, exauriente e coerente, não padecendo de qualquer das máculas elencadas no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O que se constata, em verdade, é o nítido propósito do embargante de rediscutir o mérito da causa e o valor atribuído às provas. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e estrita, sendo via francamente inadequada para manifestar mero inconformismo, irresignação ou tentativa de reforma do posicionamento adotado pelo julgador. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a responder, pontualmente, a todas as questões ou dispositivos legais suscitados pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes e fundamentos jurídicos sólidos para instruir e proferir a decisão. O dever do magistrado cinge-se ao enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do ordenamento processual vigente. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência pátria: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] III - Não há violação do art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: 'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as…
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