Processo 0008356-48.2021.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0008356-48.2021.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: ADILSON EDNALDO TESLENCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSELITA PRUDENTE FERREIRA - MS6708-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - PI7964-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA VILAR QUEIROZ ALVES - PB15438-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERSH, pela qual pretende o reconhecimento de desvio de função e condenação da parte ré no pagamento de indenização. Decido. II. FUNDAMENTO II. Inépcia da inicial A Ebserh aduz que a petição inicial seria inepta, pois o autor não indicaria precisamente quais as atividades foram realizadas em suposto desvio funcional, mas apenas de forma genérica. A despeita da preliminar a petição inicial possui um raciocínio lógico e coerente que possibilita extrair dos fatos os seus pedidos e os fundamentos jurídicos que os embasam. Ademais, o autor alega que o desvio de função ocorreu de forma geral nas atividades que exerceu no decorrer da jornada laborativa e, assim, o fazendo traz para si maior ônus probatório, pois deve esclarecer de forma ainda mais detalhada as atividades que realizou em desvio e quando ultrapassou o liame tênue que separa o técnico do auxiliar de enfermagem. Afasto a preliminar aventada. II. Prescrição Entendo que a prescrição, em situações desse jaez (relações jurídicas de trato sucessivo), continua sendo regida pelos artigos 2º e 3º do Decreto 20.910/32 (princípio da especialidade), nos termos do verbete nº 85 da súmula da jurisprudência do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em tela, como a ação foi ajuizada em 19/07/2021, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 19/07/2016. II. Ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERSH A participação da EBSERH no polo passivo da demanda também se faz necessária, principalmente quando contrata e administra o quadro de funcionários nas instituições hospitalares que administra, e, nesse contexto, eventual condenação por atuação inadquada desses profissionais poderá surtir efeito na sobre a empresa, motivo pelo qual afasto tal preliminar. II. Da justiça gratuita No JEF não há custas na primeira instância as quais incidem somente na seara recursal. Assim, a análise da justiça gratuita nesse primeiro momento se torna complementarmente desnecessária, por sua vez, quando da interposição de eventual…
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