Processo 0008357-12.2013.8.05.0191

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0008357-12.2013.8.05.0191
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família de Paulo Afonso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO  Processo: INVENTÁRIO n. 0008357-12.2013.8.05.0191 Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO HERDEIRO: AQUILES COSTA FERREIRA MATOS e outros (3) Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA35795), JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835), ANGELA MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANGELA MARIA DA SILVA (OAB:BA49577) INVENTARIADO: ESPÓLIO DA SRª MARIA COSTA FERREIRA MATOS - CPF : XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s):     DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuidam os presentes autos de processo de Inventário referente ao acervo patrimonial deixado por MARIA COSTA FERREIRA MATOS, cujo óbito ocorreu em 07 de novembro de 2011 . A demanda judicial, autuada originariamente em outubro de 2013 , tramita perante este juízo especializado buscando a apuração e posterior partilha de vultoso monte-mor entre os herdeiros legítimos. No atual estágio do procedimento, a inventariante, CINTIA COSTA FERREIRA MATOS, formalizou Requerimento de Antecipação de Quinhão Hereditário de ID 527554165 . Pleiteia a peticionante a autorização judicial para o levantamento imediato da quantia total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser subtraída dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito. O requerimento estabelece que o montante deverá ser rateado de forma igualitária entre os três herdeiros que figuram como requerentes, quais sejam, MÁRCIO COSTA FERREIRA MATOS, AQUILES COSTA FERREIRA MATOS e a própria inventariante, resultando na liberação individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . A fundamentação do pedido ampara-se na robustez do patrimônio inventariado, cujo valor global estimado supera a cifra de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) , e na existência de liquidez imediata comprovada por extratos bancários que indicam saldo superior a R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) em contas no Banco de Brasília - BRB . A inventariante assevera que os sucessores enfrentam dificuldades financeiras conjunturais e que o levantamento de parcela mínima dos haveres não compromete a solvabilidade das obrigações fiscais ou processuais pendentes . O histórico processual registra que pretensão análoga foi anteriormente denegada, conforme se depreende do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8004641-45.2021.8.05.0000 . Naquela decisão colegiada, datada de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu pelo desprovimento do recurso por entender que o levantamento antecipado de valores configura medida excepcional e que, naquele momento fático, não havia comprovação suficiente da "real necessidade" dos beneficiários . Todavia, a inventariante invoca fatos supervenientes de extrema gravidade para justificar a reapreciação do tema. Relata a existência de urgência extraída do risco iminente de perecimento e expropriação do acervo imobiliário . Aponta que dívidas de natureza propter rem, especificamente IPTU e taxas condominiais acumuladas sobre unidades residenciais situadas em Recife/PE (Edifício Emília Costa) e Salvador/BA (Condomínio Bosque da Graça), motivaram o ajuizamento de ações de cobrança . Destaca-se que já houve a prolação de decisões determinando a alienação judicial em praça do imóvel de Recife perante o juízo da 32ª Vara Cível da Capital (Processo 0004973-39.2015.8.17.2001), com a efetiva nomeação de leiloeiro oficial…

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