Processo 0008358-79.2022.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008358-79.2022.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0008358-79.2022.8.17.3090 AUTOR(A): ANA PAULA DA SILVA SANTOS, ALCIONE RODRIGUES DA SILVA, CELIA CAMPOS DE LIMA SANTANA, DYRCE MARIA BARBOSA DE ARRUDA NASCIMENTO, EVERALDO SEVERINO DA SILVA, JOSEANE FERREIRA DE SOUZA, MARIA CRISTINA DE AMORIM, MARISE CAVALCANTI DOS SANTOS, RAIMUNDO JORGE DE LIMA E SILVA RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241919652, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por ANA PAULA DA SILVA SANTOS, ALCIONE RODRIGUES DA SILVA, CÉLIA CAMPOS DE LIMA SANTANA, DYRCE MARIA BARBOSA DE ARRUDA NASCIMENTO, EVERALDO SEVERINO DA SILVA, JOSEANE FERREIRA DE SOUZA, MARIA CRISTINA DE AMORIM, MARISE CAVALCANTI DOS SANTOS e RAIMUNDO JORGE DE LIMA E SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre as rubricas de "Gratificação de Difícil Acesso" e "Gratificação de Locomoção", bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. Alegam os autores, em síntese, que são professores da rede pública estadual de ensino e percebem as referidas gratificações em virtude das condições adversas e do deslocamento exigido para o exercício de suas funções. Sustentam que tais verbas possuem caráter estritamente indenizatório, não representando acréscimo patrimonial, razão pela qual a retenção do Imposto de Renda na fonte efetuada pelo Estado configura exação ilegal, violando o art. 153, III, da CF e o art. 43 do CTN. Juntaram procurações, documentos pessoais, planilhas de cálculos e contracheques (Id. 106417634 a 106419144). O juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e, após manifestação prévia do ente público, proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos do imposto de renda sobre as referidas parcelas (Id. 107359427). Contra a referida decisão liminar, os autores opuseram Embargos de Declaração (Id. 107619375), apontando omissão quanto à não fixação de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento. O Estado apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 108421261). O réu apresentou defesa em formato de Contestação (Id. 111047791), alegando, em síntese, preliminares de incompetência relativa do juízo, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que as gratificações possuem natureza remuneratória (propter laborem) e compõem a base de cálculo do tributo, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram Réplica (Id. 112086809), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da exordial. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito, por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação (Id. 112217595). O Estado de Pernambuco noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, tendo…

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