Processo 0008359-68.2026.8.16.0013

TJPR • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais

Tribunal
Número CNJ
0008359-68.2026.8.16.0013
Classe
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0008359-68.2026.8.16.0013 Processo:   0008359-68.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais Assunto Principal:   Crimes Previstos na Lei Henry Borel       Requerente(s):   MANUELA JARDEVESKI LIMBERG (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATA JARDEVESKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Coronel Wallace Scott Murray, 319 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.640-170 - Telefone(s): (41) 98838-1438 Requerido(s):   RODOLFO EMILIO LIMBERG JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Albino Wank, 131 - Osasco - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-280 - Telefone(s): (41) 98805-2260       DECISÃO 1. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com pleito liminar, formulado em favor da criança M.J.L., de 06 (seis) anos de idade, neste ato representada por sua genitora R.J., em face do genitor R.E.L.J., com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Narra a inicial que os genitores dissolveram a união estável mediante acordo judicial homologado nos autos nº 0009365-41.2024.8.16.0188, em trâmite perante a 3ª Vara de Família desta Comarca, oportunidade em que restou fixada guarda compartilhada, com lar de referência materno. Aduz, contudo, que, na noite de 02/07/2026 — dia destinado à convivência paterna —, ao entregar a criança à residência do requerido, este se encontrava sob efeito de bebida alcoólica e, diante de simples solicitação materna referente a cuidados básicos de higiene (banho antes do repouso, dada infecção urinária recorrente da infante), desencadeou reação desproporcional. Após breves quinze minutos, a criança, em prantos, telefonou à mãe pedindo para ser resgatada. Consta que o requerido, gritando e cuspindo no rosto da criança, teria proferido as expressões "não encosta em mim", "eu não quero que você volte nunca mais aqui na minha casa", "não esqueça que você tem pai" e "vai para a casa da tua mãe", em episódio de rejeição afetiva e violência psicológica de elevada gravidade, consumado em ambiente doméstico e por figura de referência parental. Instruem os autos vídeo com relato espontâneo da criança, prints de conversas entre as partes, cópia da sentença homologatória do acordo de dissolução da união estável, certidão de nascimento e demais documentos pertinentes.  Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, do art. 20 da Lei nº 14.344/2022 e do art. 19 da Lei nº 11.340/2006 — este último aplicado por força do microssistema de proteção integral —, a concessão das medidas protetivas exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano à integridade física, psíquica, moral ou sexual da vítima. A probabilidade do direito emerge de forma robusta do conjunto probatório coligido em sede de cognição sumária: (i) o relato espontâneo e coerente da criança, registrado em vídeo produzido momentos após os fatos, no qual descreve, em linguagem compatível com sua tenra idade (06 anos), o tratamento…

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